A usucapião extrajudicial, um procedimento que desburocratizou a regularização de imóveis, volta a ser tema de importante debate jurídico. Em uma decisão recente, proferida no julgamento da Apelação Cível nº 1008205-52.2023.8.26.0565 em 11/06/2025, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou a tese:

“1. A usucapião extrajudicial é válida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de outras opções de regularização. 2. O Registrador deve analisar o pedido conforme a legislação civil aplicável.”

Em outras palavras: o registrador não pode indeferir um pedido de usucapião extrajudicial com base na simples existência de outras vias de regularização do imóvel.

A questão discutida consistia em determinar se a usucapião extrajudicial poderia ser utilizada quando houvesse outras vias de regularização do imóvel (como Adjudicação Compulsória, inventário etc), e se o Registrador poderia recusar o processamento administrativo com base nesse argumento.

Assim, se o requerente comprova que tem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por tempo suficiente para a modalidade de usucapião pretendida, e apresenta justificativa plausível para a opção da usucapião extrajudicial, o procedimento deve ter andamento. E, ao final da usucapião extrajudicial, cabe ao Oficial do registro de Imóveis avaliar as provas produzidas e decidir sobre a viabilidade ou inviabilidade do pedido.

Entendo que o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consagra o princípio da autonomia da vontade, permitindo que o titular da posse decida qual o caminho mais adequado para regularizar seu imóvel, sem imposições burocráticas ou desnecessárias.

Portanto, é necessário analisar cada caso com cuidado, escolhendo a ferramenta jurídica que melhor se adapta à situação, sempre priorizando a regularização rápida e eficaz da propriedade.


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